COOPERATIVA HABITACIONAL COHABENS
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES REGIMENTAIS
Art. 1º - Este Regimento Interno estabelece processos e procedimentos
necessários ao funcionamento e administração da COOPERATIVA e regula-se
pelas disposições legais e decisões tomadas pelos órgãos que a compõem, de
acordo com o seu Estatuto.
Art. 2º - O Conselho de Administração poderá utilizar os documentos abaixo,
para regular processos e procedimentos:
a) Resoluções;
b) Normas;
c) Instruções.
§ 1º - Esses documentos são de uso exclusivo da COOPERATIVA, sendo
vedada sua divulgação externa, exceto se autorizada pelo Conselho de
Administração;
§ 2º - Qualquer Cooperado pode ter acesso a este Regimento Interno, bem
como a qualquer Resolução, Norma e Instrução e seu correspondente
registro de análise ou discussão.
Art. 3º - As resoluções são documentos assinados pelo Diretor Presidente,
após decisão do Conselho de Administração, e quando for necessário do
Conselho Fiscal, onde são especificadas as orientações da Diretoria em
relação à COOPERATIVA.
Parágrafo único - São tratados através de Resoluções os seguintes
assuntos:
a) Fixação das despesas de administração dentro do orçamento anual;
b) Fixação da taxa de administração dos contratos;
c) Fixação da taxa de administração a ser paga pelo cooperado;
d) Contratação de serviço especializado;
e) Definição de Banco para realizar as operações financeiras da
COOPERATIVA;
f) Convocação de Assembleia Geral;
g) Julgamento de recursos contra decisões disciplinares;
h) Admissão, demissão ou exclusão do cooperado;
i) Aquisição e alienação de bens imóveis e patrimoniais com expressa
autorização da Assembléia Geral;
j) Criação de Comitês, Núcleos, Órgãos Assessores e Grupos Seccionais;
k) Designação de profissionais que executarão serviços contratados.
Art. 4º - As normas são documentos assinados por um Diretor, após análise
dos Órgãos da COOPERATIVA envolvidos, e elaborados com o propósito de
estabelecer quais os órgãos ou agentes responsáveis pela execução dos
serviços, das operações dos contratos, seus prazos para cumprimento,
estabelecidos pela Assembléia Geral ou através de Resoluções.
§ 1° - Todas as Normas deverão ser numeradas em ordem cronológica de
aprovação, padronizadamente elaboradas e suas revisões serão
registradas e aprovadas em documentos próprios.
§ 2° - São especificados através de Normas, entre outros, os seguintes
assuntos:
a) Definição das atribuições de cada órgão da COOPERATIVA e seus
elementos constitutivos;
b) Funcionamento de cada órgão da COOPERATIVA e da Assembléia
Geral;
c) Níveis e padrões de Qualidade;
d) Procedimentos para elaboração de Programas, Planos e Orçamento.
Art. 5º- As instruções são documentos assinados por um Diretor, que tem o
objetivo de detalhar a execução dos serviços definidos nas Normas e serão
identificadas e arquivadas dentro de cada setor da COOPERATIVA.
§ 1° - As Instruções podem ser de:
a) Rotina para detalhar os serviços de caráter permanente de cada Órgão;
b) Cumprimento para detalhar o serviço de caráter transitório e
normalmente perde significado após certa data, período ou cumprimento
para o qual foi concebida.
§ 2° - São descritos nas Instruções, entre outros, os seguintes assuntos:
a) Procedimentos para convocação de Assembléia Geral;
b) Preenchimento de Ata de Assembléia Geral;
c) Procedimentos para preparar o Balanço do exercício;
d) Procedimentos para admissão e exclusão de Cooperado;
e) Preenchimento do Livro de Matrícula;
f) Instruções para acompanhamento e aceitação de serviço contratado.
CAPÍTULO II
DOS COOPERADOS
a) ADMISSÃO DE COOPERADOS
Art. 6º - Para associar-se, o interessado deverá ter capacidade plena,
atender aos requisitos estatutários, preencher a respectiva proposta de
admissão fornecida pela COOPERATIVA, assinando-a.
Art. 7º - Cabe à Diretoria decidir sobre o ingresso do candidato, examinando
o seu currículo e a oportunidade do mercado, levando-se em conta:
a) A demanda da Cooperativa;
b) A disponibilidade de outros cooperados na mesma condição;
c) Comprometimento quanto aos objetos da Cooperativa;
d) A disponibilidade financeira do Cooperado frente ao necessário à
realização dos objetivos da Cooperativa.
§ 1º - Tendo subscrito as quotas do capital, na forma aprovada pelo
Conselho de Administração, o candidato assinará, juntamente com o
presidente da COOPERATIVA, o termo de admissão no Livro de Matrícula;
§ 2º - Cumpridas essas formalidades, o cooperado admitido na
COOPERATIVA adquire todos os direitos e assume todos os deveres e
obrigações decorrentes da Lei, do Estatuto, do Regimento Interno e das
deliberações das Assembléias Gerais e do Conselho de Administração;
§ 3º - Caso o interessado seja membro de outra(s) cooperativa(s), poderá
ser exigida carta de referências por ela(s) expedida(s).
Art. 8º - Para associar-se o interessado deverá providenciar os seguintes
documentos:
a) Cópia da Cédula de Identidade (RG ou equivalente);
b) Número de inscrição de CPF/MF;
c) Comprovante de rendimentos;
d) Referências bancárias.
Art. 9º - São associados fundadores da cooperativa os cooperados que
assinaram a Ata da Assembléia de Constituição.
Art. 10º - A representação da pessoa jurídica ingressada na
COOPERATIVA se fará por meio de pessoa natural especialmente
designada, mediante instrumento específico que, nos casos em que houver
mais de um representante, identificará os poderes de cada um.
Art. 11 - É vedado ao cooperado:
a) Utilizar-se do nome da COOPERATIVA para mercantilizar em
benefício próprio ou de terceiros;
b) Levar qualquer cliente a se desinteressar pelos serviços ou
produtos da COOPERATIVA;
c) Falar em nome da COOPERATIVA, ou ainda, interferir junto aos
clientes, com a finalidade de obter indicações em contratos
vigentes ou futuros;
d) Deixar de realizar os aportes financeiros respectivos as suas
quotas, definidos pelos órgãos da COOPERATIVA, nas datas
aprazadas;
e) Denegrir a imagem da COOPERATIVA ou de quaisquer de seus
membros.
DA EXCLUSÃO OU RETIRADA DE COOPERADO E CESSÃO DAS
QUOTAS
Art. 12 - O Conselho de Administração poderá excluir cooperado que estiver
em falta com suas obrigações legais, estatutárias ou regimentais. Cópia da
decisão da exclusão do cooperado será remetida pela COOPERATIVA,
assinada pelo Diretor Presidente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias ao
interessado, por carta com aviso de recebimento ao endereço declinado
quando da admissão.
§ 1° - O excluído poderá, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data do recebimento da notificação, interpor recurso, ao qual poderá ser
atribuído efeito suspensivo pelo Conselho de Administração.
§ 2° - O Conselho de Administração poderá revogar a exclusão, em caso
extraordinário, desde que comprovado cabalmente pelo cooperado excluído
que não incorreu na falta que originou sua exclusão.
Art. 13 - O ato de exclusão do cooperado será efetivado por decisão do
Conselho de Administração, mediante termo firmado pelo Presidente no
documento de matrícula, com os motivos que o determinaram.
Art. 14 - Efetuada a exclusão do cooperado, o mesmo será reembolsado
quanto ao capital integralizado, na forma definida pelo estatuto e pelo
Conselho de Administração, em instrução própria, garantida a atualização
monetária do valor aportado em prazo nunca inferior a 60 (sessenta dias) e
da forma e em tantas parcelas quantas forem definidas para integralização
do capital quando do ingresso do cooperado excluído. Ficará garantido
igualmente o desconto previsto no estatuto para o pagamento das custas,
despesas e tributos proporcionais às quotas do cooperado excluído, em
favor da Cooperativa, definido tais descontos caso a caso pelo Conselho de
Administração.
Art. 15 - A quota-parte é indivisível, intransferível a não associados, não
poderá ser negociada de modo algum, nem dada em garantia, e todo o seu
movimento de subscrição, realização, transferência e restituição será
sempre escriturado no livro de matrícula.
§ 1º - As quotas-partes, depois de integralizadas, poderão ser transferidas
total ou parcialmente entre os cooperados mediante averbação no Livro de
Matricula, e seu termo conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e
do Presidente.
§ 2º - A Sociedade não atribuirá juros ao Capital Social integralizado.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS
Art. 16 - Os contratos efetuados entre a cooperativa e as empresas
contratadas, serão administrados por projetos independentes, cada qual
com seu respectivo gestor.
a) A Diretoria é responsável por estabelecer, para cada projeto, o número
de cooperados e as qualificações demandadas, o Gestor do Projeto, os
equipamentos e materiais necessários a sua realização, bem como a
remuneração dos envolvidos, se caso for;
b) Os contratos do projeto serão firmados entre a cooperativa e as
empresas contratadas;
§ 1º - É da competência da Diretoria levantar custos e necessidades de
equipamentos e materiais para cada projeto;
§ 2º - A Diretoria definirá a taxa de administração por projeto, bem como a
remuneração dos envolvidos e o preço final;
Art. 17 - Os valores, gerados pela execução dos contratos, serão recebidos
pela COOPERATIVA e por ela repassados aos contratados, descontada a
taxa de administração, os fundos aprovados pela Assembléia Geral e os
tributos legais.
Art. 18 - O recebimento final do produto pelos cooperados será definido pela
Diretoria, podendo variar de acordo com o projeto e/ou equipes de trabalho.
Art. 19 - Os cooperados, a serviço exclusivo da COOPERATIVA, como os
gestores dos projetos, poderão ter verba de representação, ajuda de custo,
transporte, alimentação e custeio de viagens, etc. sempre com a aprovação
prévia da Diretoria.
CAPITULO IV
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
a) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo
Presidente, auxiliado pelo Secretário da COOPERATIVA, sendo que o
Presidente convidará a participar da Mesa, os ocupantes de cargos sociais
presentes.
§ 1° - Na ausência do Diretor Secretário da COOPERATIVA e do seu
substituto, o Presidente convidará outro cooperado para secretariar os
trabalhos e lavrar a respectiva Ata;
§ 2° - Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo
Presidente, os trabalhos serão dirigidos pelo cooperado escolhido na
ocasião e secretariado por outro convidado por aquele, compondo a Mesa
os principais interessados na sua convocação.
§ 3° - O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de Ata
circunstanciada, lavrada no livro próprio, que deverá ser aprovada e
assinada ao final dos trabalhos pelos membros dos Conselhos de
Administração e Fiscal presentes e ainda por tantos quantos queiram fazêlo.
Art. 21 - Na Assembléia Geral Ordinária, quando forem discutidos os
Balanços de Contas, o Presidente da COOPERATIVA, solicitará ao
Plenário, logo após a leitura do Relatório do Conselho de Administração,
das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, que indique um
cooperado para coordenar os debates e a votação da matéria.
§ 1° - Transmitida à direção dos trabalhos, o presidente e os ocupantes de
cargos sociais presentes deixarão a Mesa, mas permanecerão no recinto, à
disposição da Assembléia para os esclarecimentos que lhes forem
solicitados;
§ 2° - O coordenador indicado escolherá entre os cooperados um Secretário
"ad-hoc" para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na Ata
pelo Secretário da Assembléia;
§ 3º - Para a votação de qualquer assunto na assembléia deve-se averiguar
os votos a favor, depois os votos contra e por fim as abstenções. Caso o
número de abstenções seja superior a 50% dos presentes, o assunto deve
ser melhor esclarecido antes de submetê-lo à nova votação ou ser retirado
da pauta, quando não é do interesse do quadro social.
b) DO "QUORUM" PARA INSTALAÇÃO
Art. 22 - Para efeito de verificação de "quorum" o número de cooperados
presentes em cada convocação se faz por suas assinaturas, seguidas aos
respectivos números de matrículas, apostas no Livro de Presença, sempre
respeitando o mínimo previsto no estatuto.
c) DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Art. 23 - Dos Editais de Convocação das Assembléias Gerais, deverão
constar, obrigatoriamente:
a) a denominação da COOPERATIVA, o número no CNPJ/MF, seguida da
expressão “Convocação da Assembléia Geral, Ordinária e/ou
Extraordinária, conforme o caso”;
b) o dia e a hora da reunião, em cada convocação, bem como o endereço
de sua realização o qual, salvo por motivo justificado, será sempre o local
da Sede Social;
c) a seqüência ordinal das convocações;
d) a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
e) o número de cooperados existentes na data da sua expedição, para
efeito de cálculo do "quorum", de instalação e apreciação do critério de
representação;
f) a data e assinatura do responsável pela convocação.
§ 1° - No caso da convocação ser feita por cooperados, o Edital será
assinado, no mínimo, por 4 (quatro) signatários do documento que a
solicitou;
§ 2° - Os Editais de Convocação serão afixados em locais visíveis das
dependências mais freqüentadas pelos cooperados, publicados em jornal e
comunicados por circulares através de mala direta, e-mail ou fax a cada um
dos cooperados.
Art. 24 - O Edital de Convocação para a Assembléia Geral Ordinária, em
que se realizar a eleição dos membros do Conselho de Administração e
Fiscal, será publicado com antecedência mínima de 10 (dez) dias e as
circulares expedidas a partir da data da publicação.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 25 - As eleições para os cargos do Conselho de Administração e do
Conselho Fiscal deverão ser realizadas em Assembléia Geral Ordinária até
a data em que os mandatos se findam.
§ 1° - O sufrágio é direto e o voto é secreto utilizando-se uma cédula única,
mas, em caso de inscrição de uma única chapa para a eleição do Conselho
de Administração será adotado, para essa, o sistema de aclamação.
§ 2° - Será instituída a Comissão Eleitoral composta de 02 (dois) membros
do Conselho Fiscal, indicados pela própria Diretoria, desde que não
participem das chapas concorrentes com o objetivo de verificar se estão
sendo cumpridas todas as disposições deste capítulo.
Art. 26 - Não se efetivando nas épocas devidas a eleição de sucessores,
por motivo de força maior, os prazos dos mandatos dos administradores e
fiscais em exercício consideram-se automaticamente prorrogados pelo
tempo necessário até que se efetive a sucessão, nunca além de 90
(noventa) dias.
Art. 27 - Nas eleições para os cargos de Conselho de Administração, os
candidatos serão apresentados por chapas contendo os seus nomes,
designadamente para cada cargo e para o Conselho Fiscal, os candidatos
serão apresentados individualmente.
Art. 28 - Somente poderão concorrer às eleições para os cargos dos
Conselhos de Administração e Fiscal, inclusive na condição de suplente, os
candidatos que tenham sido admitidos no quadro associativo da
COOPERATIVA há pelo menos 06 (seis) meses, exceto na sua fundação.
Parágrafo único - Um mesmo cooperado não pode subscrever pedido de
registro de mais de uma chapa ou nome, e ninguém pode se candidatar em
mais de um Conselho.
Art. 29 - A inscrição das chapas concorrentes aos Conselhos de
Administração e Fiscal far-se-á ate 10 (dez) dias antes da realização da
Assembléia Geral.
§ 1° - Formalizado o registro, não será admitido a substituição do candidato,
salvo em caso de morte ou invalidez comprovada até o momento da
instalação da Assembléia Geral, devendo, o substituto, apresentar
documentação pessoal necessária até 05 (cinco) dias a contar da data de
realização da Assembléia, sob pena de cancelamento do registro”;
§ 2° - No caso da desistência de um dos candidatos que compõem a chapa,
a inscrição da mesma será automaticamente cancelada.
Art. 30 - As inscrições, das chapas para o Conselho de Administração e dos
candidatos concorrentes ao Conselho Fiscal, realizar-se-ão na sede da
COOPERATIVA nos prazos estabelecidos, em dias úteis, no horário
comercial, devendo ser utilizado para tal fim o Livro de Registro de Inscrição
de Chapas e Candidatos.
Art. 31 - No ato de registro das chapas concorrentes aos cargos do
Conselho de Administração e dos candidatos ao Conselho Fiscal deverão
ser apresentados:
a) pedido de registro de chapas do Conselho de Administração e de
candidatos do Conselho Fiscal, assinado no mínimo por 10 (dez)
cooperados, todos em pleno gozo de seus direitos sociais, com a expressa
anuência dos candidatos, que deverão fazer uma declaração por escrito,
com firma reconhecida em Cartório, neste sentido;
b) no caso de chapa concorrente ao Conselho de Administração, relação
nominal dos candidatos, com respectivo número de inscrição constante no
Livro de Matrícula da COOPERATIVA e designados os respectivos cargos;
c) declaração dos candidatos de que não é pessoa impedida por Lei ou que
esteja condenada à pena que vede, ainda que temporariamente o acesso a
cargos públicos ou por crime falimentar, de prevaricação, de suborno,
concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a
propriedade, nos termos do Artigo 51 da Lei n.º 5.764/71;
d) indicação de 01 (um) cooperado que fiscalizará e acompanhará a
votação e a apuração, o qual é impedido de concorrer a cargos eletivos na
respectiva eleição;
Parágrafo único - Não serão aceitos os registros das candidaturas que não
apresentarem os documentos retro mencionados no prazo estabelecido,
exceto em casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovados.
Art. 32 - Não poderão fazer parte da Comissão Eleitoral dos trabalhos de
eleição, qualquer dos candidatos inscritos ou seus parentes, até o segundo
grau em linha reta ou colateral, inclusive cônjuge.
Art. 33 - O Presidente da Assembléia Geral suspenderá o trabalho desta
para que o Coordenador do Comitê dirija o processo das eleições e a
proclamação dos eleitos;
§ 1º - O transcurso das eleições e os nomes dos eleitos constarão da ata da
Assembléia Geral;
§ 2º - Os eleitos para suprirem vacância nos Conselhos de Administração
ou Fiscal exercerão os cargos somente até o final do mandato dos
respectivos antecessores;
§ 3° - A apuração dos votos será feita por uma comissão de 03 (três)
cooperados escolhidos pela Assembléia, que poderão ser os mesmos
indicados para coordenar os trabalhos, observados os impedimentos
estabelecidos no Artigo 31.
Art. 34 - Será proclamada vencedora a chapa do Conselho de
Administração e os candidatos do Conselho Fiscal que alcançarem a
maioria simples dos votos dos cooperados presentes na Assembléia.
§ 1° - Em caso de empate no primeiro escrutínio para a eleição dos
Conselhos de Administração e Fiscal, será realizado imediatamente um
segundo, ao qual concorrerão as chapas empatadas e somente poderão
votar os cooperados que tiverem participado do primeiro;
§ 2° - Se persistir o empate das chapas será proclamada eleita a que contar
com o candidato à Presidência que possuir a inscrição mais antiga no Livro
de Matrícula;
§ 3° - Em caso de empate para os cargos de Conselheiros Fiscais será
eleito aquele que possuir a inscrição mais antiga no Livro de Matrícula.
Art. 35 - Não será considerada a eventual renúncia de qualquer candidato,
antes da apuração, porém, se eleito, renunciar após a mesma, será
considerado vago o respectivo cargo, para efeito de preenchimento.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL
Art. 36 - Compete ao Presidente:
Ao Presidente cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Supervisionar, coordenar e dirigir as atividades da Cooperativa;
b) Movimentar, em conjunto com tesoureiro, a conta bancaria da
Cooperativa;
c) Autorizar e assinar juntamente com tesoureiro, os cheques da
Cooperativa;
d) Assinar juntamente com o Secretário, ou outro Conselheiro
designado pelo Conselho Fiscal, contratos e demais documentos,
inclusive títulos de crédito, constitutivos de obrigações;
e) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração,
bem como as Assembleias Gerais dos associados;
f) Apresentar à Assembleia Geral Ordinária o relatório da gestão, o
balanço patrimonial, os demonstrativos contábeis com o parecer do
Conselho Fiscal, bem como, os planos de trabalho formulados para
formulados para a Cooperativa do ano em exercício; promover a
consecução dos empreendimentos de acordo com as normas e
especificações técnicas, prazos e custos previamente programados;
g) Representar ativa e passivamente a Cooperativa, em juízo ou fora
dele;
h) Elaborar o plano anual de atividades da Cooperativa;
i) Aprovar e firmar, em conjunto com o secretário, atendendo as
conveniências para o desenvolvimento da Cooperativa, contratação
de funcionários, contratos com prestadores de serviços e
fornecedores em geral, estudos, projetos, relatórios e programas em
geral;
j) Zelar pelo cumprimento da Lei, deste Estatuto, das deliberações
das Assembleias Gerais e das normas do Conselho Administrativo;
k) Formalizar parcerias em conjuntos com o secretário, mediante
convênios, acordes, protocolos de intenções, termos ou instrumentos
especifico com Entidades Públicas ou Privadas nacional ou
estrangeira, com o objetivo de gerar oportunidades para a
consecução de empreendimentos habitacional ou similar para os
Cooperados;
Art. 37 - Compete ao Vice- Presidente:
a) Inteirar-se permanentemente pelo trabalho do Presidente, substituindo
quando necessário;
b) Na ausência do Presidente assinar cheques, contratos e demais
documentos constitutivos de obrigações dentro dos seus poderes legais e
estatutários, isoladamente;
c) Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
d) Desempenhar as atribuições específicas que lhe forem determinadas
pelo Presidente pelo Conselho de Administração e pelo Regimento Interno
da COOPERATIVA;
e) Cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias Gerais e do
próprio Conselho de Administração;
f) Comparecer às reuniões do Conselho de Administração discutindo e
votando as matérias a serem apreciadas;
g) Zelar pelo fiel cumprimento da Lei do Estatuto e do Regimento Interno.
Art. 38 - Compete ao Secretário:
a) Formalizar a admissão e demissão de empregados;
b) Praticar de acordo com as diretrizes do Conselho Administrativo e da
Assembleia Geral o s atos inerentes à administração da cooperativa;
c) Praticar todos os demais atos de natureza administrativa da Cooperativa,
de acordo com as diretrizes do Conselho Administrativo e da Assembleia;
d) Secretariar e lavrar as Atas das reuniões do Conselho de Administração
e das Assembleias Gerais, responsabilizando-se pelos livros, documentos e
arquivos referentes à Cooperativa;
e) Assinar, juntamente com o Presidente contratos de parcerias,
cooperação, convênios e demais documentos nos termos do artigo 38,
letras i e k do estatuto.
f) Outras atividades designadas pelo Conselho Administrativo.
g) Zelar pelo fiel cumprimento da Lei do Estatuto e do Regimento Interno.
Art. 39 – Compete ao Tesoureiro:
a) Verificar frequentemente o saldo do caixa;
b) Assinar, juntamente com o Presidente, cheques bancários, inclusive
títulos de crédito, constitutivos de obrigações.
c) Manter em ordem e atualizada a documentação contábil da Cooperativa;
d) Manter-se informado e apto a informar aos demais Conselhos da
Administração e aos do Conselho Fiscal sobre a posição contábil da
entidade;
e) Zelar pelo fiel cumprimento da Lei do Estatuto e do Regimento Interno.
Art. 40 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços
da Cooperativa;
b) Conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa,
verificando, também, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo
Conselho de Administração;
c) Verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração
da Cooperativa;
d) Examinar se os montantes das despesas e inversões realizadas estão de
conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração;
e) Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados
correspondem em volume, qualidade e valor às previsões feitas e às
conveniências econômicas e financeiras da Cooperativa;
f) Certificar-se se o Conselho de Administração vem reunindo-se
regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;
g) Averiguar se existem reclamações dos associados quanto aos serviços
prestados;
h) Inteirar-se da regularidade do recebimento dos créditos e do
cumprimento dos compromissos da sociedade;
i) Averiguar se há problemas com empregados e deveres de natureza fiscal
e trabalhista a cumprir;
j) Examinar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o
relatório anual do Conselho de Administração, emitindo parecer sobre estes
à Assembleia Geral;
k) Dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões dos
trabalhos, denunciando a este, à Assembleia Geral ou às autoridades
competentes as irregularidades constatadas e convocar a Assembleia
Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes;
l) Zelar pelo fiel cumprimento da Lei do Estatuto e do Regimento Interno.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 - Os casos omissos se regerão por diretriz específica do Conselho
de Administração que posteriormente levará a "normativa" à aprovação na
Assembléia Geral, desde que tal "normativa" não conflite com a Lei ou com
o Estatuto.
Art. 42 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado, no todo ou em
parte, de acordo com Assembléia Geral Extraordinária convocada
especificamente para esse fim.
Art. 43 - As Resoluções, Normas e Instruções emitidas pelo Conselho de
Administração, que não conflitem com o presente regulamento, terão
vigência assegurada, sendo de observância obrigatória enquanto
vigorarem.
Art. 44 - A não observância das Resoluções, Normas, Instruções, assim
como das "normativas" acima referidas, pelo cooperado, será considerada
infração ao Regimento Interno, sujeitando-o às sanções determinadas pelo
Conselho de Administração, podendo importar na exclusão do Cooperado
independentemente de processo de conhecimento prévio.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 - Cada cooperado ingressante receberá cópia deste Regimento
Interno, dando ciência do seu conhecimento. A íntegra desse Regimento
ficará à disposição para consulta dos cooperados, a qualquer momento.
Art. 46 - As alterações do Regimento poderão ser propostas pelo Conselho
de Administração ou por Comissão de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de
cooperados, sendo submetidas à Assembleia Geral, para aprovação.
Este regimento interno foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária,
realizada em 15 de Outubro de 2015,
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