ESTATUTO SOCIAL
COOPERATIVA HABITACIONAL COHABENS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA, PRAZO DE
DURAÇÃO E ANO SOCIAL.
Art. 1º - A Cooperativa Habitacional COHABENS, Sociedade simples, constituída em 04 de Outubro de 2015, nos termos da Lei 5.764/71 e legislações em vigor, rege-se pelo presente Estatuto sendo:
a) Sede e Administração na cidade de Campinas do Estado de São
Paulo Rua Hercules Florence nº29 Bairro Botafogo Campinas -SP
b) Foro jurídico na comarca de Campinas, Estado de São Paulo;
c) Área de ação, para efeito de admissão de associados: o território Nacional;
d) Prazo de duração: indeterminado;
e) Exercício Social: coincidente com o ano civil, compreendendo o
período de 1º de Janeiro e 31 de Dezembro.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E OBJETO SOCIAL E O QUE É.
Art. 2º - A Cooperativa tem por objetivo proporcionar:
A Cooperativa Habitacional COHABENS, é uma cooperativa autogestionária regida pela Lei do Cooperativismo (Lei 5.764/71) e pelo Novo Código Civil (Lei 10.406/02). Com atuação em todo o Brasil, com prioridade nas famílias de até 3 salários mínimos, busca ajudá-las a conquistar o sonho da casa própria. Para isso, a Cooperativa Habitacional COHABENS desenvolveu um método de organização social, educação popular e poupança coletiva, capaz de proporcionar a construção de imóveis a preço de custo, dentro de um tempo menor que a busca sozinho por esse direito e exclusivamente aos seus cooperados, a construção e acesso ä casa própria e ou similares, através de ato jurídico cooperativo, por quaisquer dos sistemas construtivos, a preço de custo, e consequentemente a sua integração sócio-comunitária.
Tais objetivos serão alcançados através de implementação de projetos de empreendimento habitacionais, caracterizados, casa um deles, pela proximidade física ou não das unidades que os compõem e pela perfeita definição dos seus aspectos físicos e financeiros.
§ 1º - Para a consecução de seus objetivos sociais, a Cooperativa, na
medida das suas possibilidades, deve:
I - Escolher e contratar a aquisição de terreno e/ou benfeitorias e equipamentos indispensáveis à execução de seus Empreendimentos Habitacionais ao pleno alcance de seus objetivos;
II - Contratar com firmas idôneas, a construção por empreitada global, parcial ou a preço de custo, a preço determinado e corrigível, e/ou por empreitada a preços unitários corrigíveis e/ou por administração, a aquisição ou promessa de aquisição de unidades residenciais e/ou comerciais e/ou similares em construção parcial ou totalmente prontas; a aquisição de materiais de construção em geral;
III - Arrendar e gerenciar os recursos necessários à execução dos seus Empreendimentos Habitacionais e/ou Similares;
IV- Promover assistência social e educacional aos associados e respectivos familiares, utilizando-se o FATES – Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social previsto no inciso II, artigo 28 da Lei 5.764/71;
V - Propiciar, com recursos do FATES, convênios com entidades especializadas, públicas, ou privadas, o aprimoramento técnico-profissional e capacitação cooperativista de seus associados;
VI - Firmar contratos, intermediar ou intervir junto às cooperativas de crédito e demais instituições financeiras, todas as operações de crédito e financiamento de interesse de seus cooperados;
VII - Contratar ou intermediar em benefício dos cooperados interessados, seguro de vida individual ou coletivo, previdência privada, assistência à saúde e de acidente de trabalho;
VIII - Contratar em benefício dos cooperados interessados e no desenvolvimento dos objetivos sociais, convênios com cooperativas ou empresas ligadas ao consumo em geral;
XV - Contratar, para a consecução dos seus objetivos sociais, serviços jurídicos, médicos, farmacêuticos, odontológicos, transporte em geral, culturais e sociais;
§ 2º - Para o desenvolvimento de suas operações, visando a alcançar
seus objetivos, a Cooperativa poderá manter, sob contrato, a contratação da Companhia de Habitação Popular de Campinas – Cohab-Campinas para a promoção, fiscalização, construção e administração técnicos e financeiros de seus programas habitacionais.
§ 3º - A Cooperativa atuará sem discriminação política, racial, religiosa ou social e efetuará suas operações sem qualquer objetivo de lucro.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS, DA ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES.
SEÇÃO I
Art. 3º - Podem ingressar na Cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, qualquer pessoa física que adira ao objeto social, preencha as condições estabelecidas neste estatuto social e não pratique outra atividade que possa prejudicar ou colidir com os interesses e objetivos da Sociedade.
Paragrafo único - O número de associados será ilimitado quanto ao
máximo, não podendo, entretanto, ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.
Art. 4º - Para associar-se, o interessado preencherá proposta de inscrição fornecida pela cooperativa.
§ 1º - Aprovada a proposta de inscrição pelo Conselho de Administração, o candidato subscreverá as quotas-partes do capital nos termos e condições previstas neste estatuto e, juntamente com o Presidente da Cooperativa, assinará o livro de matrícula.
§ 2º - A subscrição das quotas-partes do capital pelo associado e a sua assinatura no livro de matrícula complementam a sua admissão na sociedade.
Art. 5º - Cumprindo o que dispõe o artigo anterior, o associado adquire todos os direitos e assume todos os deveres e obrigações decorrente da Lei, deste estatuto e das deliberações tomadas por Assembléia Geral.
Art. 6º - O associado tem direito a:
a)Tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas forem tratados, ressalvados os casos disciplinados no artigo 28 deste Estatuto;
b) Propor ao Conselho de Administração ou às Assembléias Gerais,
medidas de interesse da Cooperativa;
c)Votar e ser votado para os cargos sociais, salvo se tiver estabelecido relação empregatícia com a Cooperativa, caso em que só readquirirá tais direitos após aprovação, pela Assembléia Geral, das contas do exercício em que tenha deixado o emprego;
d)Participar de todas as atividades que constituam o objeto da Cooperativa;
e)Solicitar, por escrito, informações sobre os negócios da Cooperativa e, no mês que anteceder a realização da Assembléia Geral Ordinária, consultar na sede da Sociedade o livro de matrícula e peças do balanço geral;
f)Demitir-se da Sociedade quando lhe convier.
Art. 7º - O associado tem o dever de subscrever e integralizar as quotas-partes do capital nos termos deste Estatuto e contribuir com o rateio das despesas e encargos operacionais que forem estabelecidos;
a)Cumprir disposições da Lei, do Estatuto, bem como as deliberações das Assembléias Gerais;
b)Satisfazer pontualmente seus compromissos com a Cooperativa, dentre os quais o de participar ativamente da sua vida societária e empreendedora;
c)Concorrer com o que lhe couber, na conformidade das disposições deste Estatuto, para a cobertura dos prejuízos da Sociedade;
d)Prestar à Cooperativa esclarecimentos relacionados com as atividades que lhe facultaram associar-se;
e)Zelar pelo patrimônio moral e material da Sociedade;
Art. 8º - O associado responde subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa até o valor do capital por ele subscrito e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada
a proporção de sua participação nas mesmas operações.
Parágrafo Único - A responsabilidade do associado como tal, pelos
compromissos com a Sociedade em face de terceiros, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até que sejam aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento, mas só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da Cooperativa.
Art. 9º - As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a
Cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão.
Parágrafo Único - Os herdeiros dos associados falecidos têm direito ao capital realizado e demais créditos pertencentes ao extinto, nos termos da decisão judicial (Formal de Partilha, Alvará, etc.)
DA DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO.
SEÇÃO I
Art. 10 - A demissão do associado, que não poderá ser negada, darse-á unicamente a seu pedido e será requerida ao presidente, sendo por este levada ao Conselho de Administração em sua primeira reunião e averbada no livro de matrícula, mediante termo assinado pelo presidente.
Art. 11 - A eliminação do associado, que será aplicada em virtude de infração da lei, ou deste estatuto, será feita por decisão do Conselho de Administração, depois de notificação ao infrator; os motivos que a determinarem deverão constar de termo lavrado no livro de matrícula e assinado pelo Presidente da Cooperativa.
§ 1º - Além do motivo acima, o Conselho de Administração deverá
eliminar o associado que:
a) Divulgar informações relevantes, sigilosas ou inverídicas sobre a
Sociedade que possam prejudicá-la nas suas atividades e negócios sociais;
b) Vier a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa ou que colida com o seu objeto social;
c) Houver levado a Cooperativa à pratica de atos judiciais para obter
o cumprimento de obrigações por ele contraídas;
d) Deixar de operar com a Cooperativa, sem motivo justificável, por
um período de 6 (seis)meses;
e) Depois de notificado, voltar a infringir disposição da Lei, deste Estatuto e das deliberações da Assembléia Geral.
§ 2º - Cópia autêntica da decisão será remetida ao interessado, por
processo que comprove as datas da remessa e do recebimento, por prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - O associado eliminado poderá, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data do recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo, até a primeira Assembléia Geral.
Art. 12 - A exclusão do cooperado não comporta recurso, e será feita por deliberação do Conselho de Administração com vista ao Conselho Fiscal, nos casos de:
a)por dissolução da pessoa jurídica;
b) por motivo de morte da pessoa física;
c) por incapacidade civil não suprida;
d) por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa.
e) por inconveniência de conduta, em especial por agressões verbais ou físicas á funcionários, Conselho Fiscal, Conselho Administrativa e dos Cooperados.
Art. 13 - Em qualquer caso, como nos de demissão, eliminação ou
exclusão, o associado só terá direito à restituição do capital que integralizou, acrescido das sobras que lhe tiverem sido registradas
§ 1º - A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida depois de aprovado, pela Assembléia Geral, o balanço do exercício em que o associado tenha sido desligado da Cooperativa.
§ 2 º - O Conselho de Administração da Cooperativa poderá determinar que a restituição deste capital seja feita em parcelas, a partir do exercício financeiro que se seguir àquele em que se deu o desligamento e no mesmo prazo e condições da integralização.
§ 3 º - Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de associados em número tal que as restituições das importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, esta poderá restituí-la mediante critérios que resguardem a sua continuidade.
§ 4º - Os deveres de associado perduram para os demitidos, eliminados ou excluídos, até que sejam aprovadas pela Assembléia Geral as contas do exercício em que o associado deixou de fazer parte da sociedade.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL
Art. 14 - O Capital Social da Cooperativa é ilimitado quanto ao máximo variando conforme o número de quotas-partes subscritas, não podendo, entretanto, ser inferior a R$ 2.000 (dois mil reais).
§ 1º - O capital social é dividido em quotas-partes de valor unitário
igual R$ 1,00 (um real).
§ 2º - A quota-parte é indivisível, intransferível a não associados, não poderá ser negociada de modo algum, nem dada em garantia, e todo o seu movimento de subscrição, realização, transferência e restituição será sempre escriturado no livro de matrícula.
§ 3º - As quotas-partes, depois de integralizadas, poderão ser transferidas total ou parcialmente entre os cooperados mediante averbação no Livro de Matricula, e seu termo conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do Presidente.
§ 4º - A Sociedade não atribuirá juros ao Capital Social integralizado.
Art. 15 - Ao ser admitido na Sociedade, o cooperado deverá subscrever, no mínimo, 10 (dez) quotas-partes integralizadas a vista.
Parágrafo Único - O Conselho de Administração deverá, sempre
que necessário, indicar a porcentagem a que se refere o "caput" deste artigo, submetendo-a à aprovação pela Assembleia Geral.
Art. 16 - Ao associado da Cooperativa Habitacional COHABENS demitido, eliminado ou excluído, que não estiver participando de qualquer empreendimento, financiamento, construção, aquisição de unidade habitacional e demais operações junto à Cooperativa Habitacional COHABENS, ser-lhe-á devolvido o capital, deduzido de eventuais despesas de sua responsabilidade, no exercício subsequente a sua saída, da mesma forma e em igual número de parcelas por ele integralizado.
§ 1º - Nos casos de substituição, demissão, eliminação ou exclusão,
de cooperado que ainda não estiverem imitidos na posse da unidade habitacional ou imobiliária compromissada, os aportes de capital efetivados ao empreendimento, devidamente atualizados, serão restituídos após o desconto de 10% (dez por cento) em favor da Cooperativa, a título de indenização aos demais cooperados remanescentes, sem computar a taxa de administração e eventuais pagamentos de multas e juros, face à sua natural destinação atrelada
à manutenção, salvo na exclusão por morte, quando a restituição será da totalidade da importância desses aportes, descontada apenas a taxa de administração e de eventuais pagamentos de juros e multas.
§ 2º - A restituição do capital prevista no parágrafo primeiro somente ocorrerá após apurada, em balanço contábil regular, a situação econômico-financeira, na data em que efetivado o desligamento do associado, apurando-se o montante do rateio de obrigações compromissadas entre os integrantes, e efetivando-se a partir de 60 (sessenta) dias da conclusão e entrega do empreendimento aos associados participantes remanescentes.
§ 3º – Ocorrendo à dissolução ou liquidação da Cooperativa Habitacional COHABENS, a devolução do valor correspondente às cotas-partes do capital aos associados estará sujeita à apuração de balanço contábil e patrimonial de acordo com as normas legais vigentes.
Art. 17 – São recursos econômicos da Cooperativa:
a) O capital social;
b) A integralização da cotas-partes subscrita do cooperado.
c) As contribuições dos Associados conforme previsto nos Termos de Adesão e Compromisso de Participação referente ao custeio do Empreendimento Habitacional e/ou Comercial e/ou Similar a que estiverem vinculados;
d) Os valores cobrados dos Associados como multas e juros de parcelas vencidas, taxa de inscrição, taxa de administração, taxa de transferência, taxa de permanência, taxa de risco, antecipações de parcelas, sobras prescritas e não liquidadas e toda e qualquer fonte de receita eventual;
e) Os recursos obtidos em operação financeira;
f) As doações e legados;
g)As contribuições mensais;
h) Créditos de Associados não reclamados decorridos 02(dois) anos e contados da data de sua exigibilidade;
i) Os recursos para os Programas Habitacionais e/ou Similares obtidos através de empréstimos ou financiamentos no País ou no Exterior, de acordo com o plano físico-financeiro de cada empreendimento e em função da antecipação de entrega das unidades habitacionais e/ou comerciais e/ou similares, sendo que estes financiamentos poderão ser negociados junto às construtoras que queiram financiar as obras ou junto a Bancos, Companhias de Créditos Imobiliários, Companhias Hipotecárias ou a Entidades Estrangeiras, desde que os juros e os reajustes pactuados, sejam transferidos integralmente para os Associados do Programa Habitacional e/ou Comercial e/ou Similar beneficiado pelo empréstimo;
j) Quaisquer outros recursos previstos em Lei ou em normas administrativas.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS - DA ASSEMBLÉIA GERAL
SEÇÃO I
Art. 18 - A Assembleia Geral dos associados, Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa e dentro dos limites da Lei e deste estatuto tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade e suas deliberações vinculam a todos ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 19 - A Assembléia Geral será convocada e dirigida pelo Presidente da Cooperativa.
Parágrafo Único - Poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal se ocorrerem motivos graves e urgentes, ou ainda, por 20% (vinte por cento) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, após uma solicitação não atendida.
Art. 20 - Em quaisquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as
Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a primeira reunião, de 1(uma) hora para a segunda e de 1(uma) hora para a terceira, excetuando-se o artigo 48
deste Estatuto.
Parágrafo Único - As três convocações poderão ser feitas num único Edital, desde que dele constem, expressamente, os prazos para cada uma delas.
Art. 21 - Não havendo quorum para instalação da Assembléia convocada nos termos do artigo anterior, será feita nova convocação com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único - Se ainda assim não houver quorum para a sua instalação, será admitida a intenção de dissolver a Sociedade.
Art. 22 - Dos Editais de Convocação das Assembléias Gerais deverão constar :
a)A denominação da Cooperativa, seguida da expressão "Convocação da Assembléia Geral" Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;
b)O dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o endereço do local de sua realização, o qual salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;
c)A seqüência ordinal das convocações;
d)A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
e)O número de associados existentes na data da sua expedição,
para efeito de cálculo do quorum de instalação;
f)Assinatura do responsável pela convocação.
§ 1º - No caso da convocação ser feita por associados, o Edital será
assinado, no mínimo, pelos 4 (quatro) primeiros signatários do documento que a solicitou.
§ 2º - Os Editais de convocação serão afixados em locais visíveis das dependências mais comumente freqüentadas pelos associados, publicados em jornal e transmitidos em circulares aos associados.
Art. 23 - É de competência das Assembléias Gerais, Ordinária ou
Extraordinária, a destituição de membros dos Conselho de Administração e Fiscalização.
Parágrafo Único - Ocorrendo destituição que possa comprometer regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 24 - O quorum, para instalação da Assembléia Geral, é o seguinte:
a) 2/3 (dois terços) do número de associados em condições de votar,
em primeira convocação;
b) Metade mais um dos associados, em segunda convocação;
c) Mínimo de 20 (vinte) associados, em terceira convocação.
Parágrafo Único - Para efeito de verificação do quorum de que trata este artigo, o número de associados presentes, em cada convocação, far-se-á por suas assinaturas, seguidas dos respectivos números de matrículas, apostas no livro de presença.
Art. 25 - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário da Cooperativa, sendo por aquele convidados a participar da mesa os ocupantes de cargos sociais, presentes.
§ 1º - Na ausência do Secretário da Cooperativa e do seu substituto,
o Presidente convidará outro associado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata.
§ 2º - Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo
Presidente, os trabalhos serão dirigidos pelo associado escolhido na ocasião e secretariados por outro, convidado por aquele, compondo a mesa dos trabalhos, os principais interessados na sua convocação.
Art. 26 - Os ocupantes de cargos sociais como quaisquer outros associados não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta entre os quais os de prestação de contas e fixação de honorários, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
Art. 27 - Nas Assembléias Gerais, em que forem discutidos os balanços das contas, o Presidente da cooperativa, logo após a leitura do relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um associado para coordenar os debates e a votação da matéria.
§ 1º - Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente, Diretores e Fiscais deixarão a mesa, permanecendo, contudo, no recinto à disposição da Assembléia, para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
§ 2º - O coordenador indicado escolherá entre os associados um secretário ad hoc, para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na ata, pelo Secretário da Assembléia.
Art. 28 - As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão
versar sobre os assuntos constantes do Edital de Convocação.
§ 1º - Os assuntos que não constarem expressamente do Edital de convocação e os que não satisfazerem as limitações deste artigo, somente poderão ser discutidos depois de esgotada a ordem do dia, sendo que sua deliberação, se a matéria for objeto de decisão, será obrigatoriamente assunto para nova Assembléia Geral.
§ 2º - Em regra, a votação será em descoberto, mas a Assembléia poderá optar pelo voto secreto, atendendo-se, então, as normas usuais.
§ 3º - O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos Conselheiros Administrativos (e/ou Diretores) e Conselheiros Fiscais presentes, por uma comissão de 05(cinco) associados, designados pela Assembléia e ainda, por quantos o queiram fazer.
§ 4º - As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes com direito de votar, tendo cada associado direito a um só voto, independente do número de suas quotas-partes, sendo vedado o voto por procuração.
Art. 29 – Fica impedido de votar e ser votados nas Assembléias Gerais, os cooperados que:
a)tenha sido admitido após sua convocação;
b)seja ou tenha se tornado empregado da cooperativa, perdurando este impedimento até aprovação, pela Assembléia Geral, das contas do exercício social em que haja ocorrido a rescisão do contrato de trabalho.
c) representado por procuração.
Paragrafo único – cada associados presente não terá direito a mais de um voto, na Assembléia Geral.
Art. 30 - Prescreve em 4(quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da Lei ou de Estatuto contado o prazo da data em que a Assembléia tiver sido realizada.
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
SEÇÃO II
Art. 31 - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3(três) primeiros meses após encerramento do exercício social e deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da ordem do dia:
I. Prestação de conta dos órgãos de administração, acompanhada do
parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a) relatório de gestão;
b) balanço;
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da
insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da Sociedade e do parecer do Conselho Fiscal.
II. Destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes
da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da Sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios;
III. Eleição dos componentes do Conselho de Administração, quando for o caso, e do Conselho Fiscal;
IV. Fixação do valor dos honorários, pró-labore ou verbas de representação para os membros do Conselho de Administração, bem como o da Cédula de Presença, para os membros do Conselho Fiscal, pelo comparecimento às respectivas reuniões;
V. Quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados
no artigo 32 deste Estatuto, desde que mencionados no respectivo Edital.
§ 1º - Os membros dos órgãos de Administração e Fiscalização não
poderão participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo.
§ 2º - A aprovação do Relatório, Balanço e Contas dos órgãos de
administração desonera seus componentes de responsabilidade ressalvados os casos de erro, dolo, fraude e simulação, bem como de infração da Lei ou deste Estatuto.
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
SEÇÃO III
Art. 32 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessária e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Sociedade desde que mencionado no Edital de Convocação.
Art. 33 - É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
a)Reforma de Estatuto;
b)Fusão, incorporação ou desmembramento;
c)Mudança do objeto da Sociedade;
d)Dissolução voluntária da Sociedade e nomeação de liquidantes;
e)Contas do liquidante.
Parágrafo Único - São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO IV
Art. 34 - A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração composto de 7(sete) membros todos associados, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 4(quatro) anos, sendo obrigatória, ao término do mandato, a renovação de no mínimo 1/3(um terço) dos seus componentes.
§1º.- Os membros do Conselho, cujo período de mandato se inicia
com sua posse no órgão de administração, designarão entre si sua primeira reunião, aos 6(seis) que exercerão as funções de Presidente, Secretário, Tesoureiro e respectivos vices, sendo o 7º exercerá função de Social.
§ 2º - Não podem compor o Conselho de Administração parentes entre si, até o 2º(segundo) grau, em linha reta ou colateral, afins e cônjuge.
§ 3º- Os administradores eleitos não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se agirem com culpa ou dolo.
§ 4º - A Cooperativa responderá pelos atos a que se refere o parágrafo anterior, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.
§ 5º - Os que participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da Sociedade, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízos das sanções penais cabíveis.
§ 6º - Os administradores da sociedade deverão ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
Art. 35 - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por Lei, os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos por crime falimentar, de prevaricação, peita, suborno, peculato, concussão, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
§ 1º - Os componentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, assim como liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas, para efeito de responsabilidade criminal.
§ 2º - Sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer cooperado, a
Sociedade, por seus dirigentes, ou representada pelo associado escolhido em Assembléia Geral, terá direito da ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade.
Art. 36 - Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, atendidas as decisões ou recomendações da Assembléia Geral, planejar e fixar normas para as operações e serviços da Cooperativa e controlar os resultados.
§ 1º – No desempenho de suas atribuições, compete ao Conselho de
Administração:
a) Aprovar o Regimento Interno da Cooperativa.
b) Fixar a orientação geral dos negócios da Cooperativa.
c) Autorizar a contratação de profissionais para trabalhos nos
departamentos e divisões da Cooperativa.
d) Acompanhar a gestão de cada Conselheiro em cargo de direção e examinar a qualquer tempo, os livros, papéis da Cooperativa, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração.
e) Aprovar convocação de Assembléias Gerais dentro do prazo legal
ou quando o interesse da Cooperativa assim o exigir.
f) Autorizar a aquisição ou alienação de bens móveis, semoventes bem como a constituição de ônus reais de garantias.
g) Solicitar a Assembléia Geral a autorização para a aquisição ou venda de bens imóveis e para fazer alienações e constituição de ônus reais.
h) Contratar auditoria independente.
i) Deliberar sobre a admissão, demissão, eliminação e exclusão de associados.
j) Organizar a estrutura da Cooperativa ou o próprio quadro social para fins de fomento da comunicação e participação dos associados na sua vida societária e empreendedora.
k) Cumprir e fazer cumprir as Leis do Cooperativismo, dos Regimentos Internos, e as deliberações das Assembleias Gerais.
l) Assinar cheques e promover a movimentação financeira da Cooperativa sempre com assinaturas de dois diretores ou uma pessoa designada para tal pelo próprio Conselho.
m) Aprovar e acompanhar a execução do orçamento da Cooperativa.
n) Estabelecer, em instruções ou regulamentos, sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometido contra disposições da Lei, deste Estatuto ou das regras de relacionamento com a Sociedade, que vierem a ser expedidas de suas reuniões.
o) Avaliar e providenciar o montante de recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços.
p) Fixar as normas de disciplina funcional.
q) Estabelecer as normas de controle das operações e serviços verificando, mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos.
§ 2º– O Presidente providenciará para que os demais membros do Conselho de Administração recebam com antecedência mínima de 3 (três) dias, cópias de documentos sobre os quais tenham que se pronunciar, sendo-lhes facultado ainda antes da reunião
correspondente, inquirir empregados e associados além de pesquisar documentos e outros, a fim de dirimir as dúvidas existentes.
§ 3º – As normas estabelecidas pela Administração serão baixadas
em forma de resolução ou instrução, podendo ser incorporada no Regimento Interno da Cooperativa.
Art. 37 - O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
a)Reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do Conselho Fiscal ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;
b)Deliberam validamente com a presença da maioria dos votos dos presentes, reservado ao Presidente, o exercício do voto de desempate;
c)As deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas ao final dos trabalhos pelos membros presentes.
§1º- Nos impedimentos por prazos até 60(sessenta) dias, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 2º - Nos impedimentos por prazo superior a 60 (sessenta) dias do
Presidente e Vice-Presidente ou do Secretário, o Conselho de Administração indicará, dentre seus membros, elementos para a substituição.
§ 3º - Se ficarem vagos, por qualquer tempo, mais da metade dos cargos do Conselho Administração, deverá o Presidente (ou membros restantes, se a Presidência estiver vaga), convocar Assembléia Geral para o devido preenchimento.
§ 4º - Os escolhidos exercerão mandato pelo prazo que restar aos seus antecessores.
Art. 38 - Ao Presidente cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
a)Supervisionar, coordenar e dirigir as atividades da Cooperativa;
b)Movimentar, em conjunto com tesoureiro, a conta bancaria da Cooperativa;
c)Autorizar e assinar juntamente com tesoureiro, os cheques da Cooperativa;
d)Assinar juntamente com o Secretário, ou outro Conselheiro designado pelo Conselho Fiscal, contratos e demais documentos, inclusive títulos de crédito, constitutivos de obrigações;
e)Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como as Assembléias Gerais dos associados;
f)Apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório da gestão, o balanço patrimonial, os demonstrativos contábeis com o parecer do Conselho Fiscal, bem como, os planos de trabalho formulados para formulados para a Cooperativa do ano em exercício; promover a consecução dos empreendimentos de acordo com as normas e especificações técnicas, prazos e custos previamente programados;
g)Representar ativa e passivamente a Cooperativa, em juízo ou fora dele;
h)Elaborar o plano anual de atividades da Cooperativa;
i)Aprovar e firmar, em conjunto com o secretario, atendendo as conveniências para o desenvolvimento da Cooperativa, contratação de funcionários, contratos com prestadores de serviços e fornecedores em geral, estudos, projetos, relatórios e programas em geral;
j)Zelar pelo cumprimento da Lei, deste Estatuto, das deliberações das Assembleias Gerais e das normas do Conselho Administrativo;
k)Formalizar parcerias em conjuntos com o secretario, mediante convênios, acordes, protocolos de intenções, termos ou instrumentos especifico com Entidades Publicas ou Privadas nacional ou estrangeira, com o objetivo de gerar oportunidades para a consecução de empreendimentos habitacional ou similar para os Cooperados;
Art. 39 - Ao Vice-Presidente cabe interessar-se permanentemente pelo trabalho do Presidente, substituindo-o nos seus impedimentos até 60 (sessenta) dias, sem que seja necessário se configurar nesse caso o impedimento temporário deste último.
Paragrafo único – prestar apoio ao Presidente nas suas atribuições.
Art. 40 - Ao 1º Tesoureiro cabe, entre outras, as seguintes obrigações:
a)Verificar frequentemente o saldo do caixa;
b)Assinar, juntamente com o Presidente, cheques bancários, inclusive títulos de crédito, constitutivos de obrigações.
c)Manter em ordem e atualizada a documentação contábil da Cooperativa;
d)Manter-se informado e apto a informar aos demais Conselhos da Administração e aos do Conselho Fiscal sobre a posição contábil da entidade;
Paragrafo único – Compete ao 2º tesoureiro, prestar apoio e assessoria ao 1º Tesoureiro nas suas atribuições e substituindo-o nos seus impedimentos.
Art. 41 - Ao 1º Secretario cabe, entre outras, as seguintes obrigações:
a)Formalizar a admissão e demissão de empregados;
b)Praticar de acordo com as diretrizes do Conselho Administrativo e da Assembléia Geral os atos inerentes à administração da cooperativa.
c)Praticar todos os demais atos de natureza administrativa da Cooperativa, de acordo com as diretrizes do Conselho Administrativo e da Assembléia;
d)Secretariar e lavrar as Atas das reuniões do Conselho de Administração e das Assembléias Gerais, responsabilizando-se pelos livros, documentos e arquivos referentes à Cooperativa;
e)Assinar, juntamente com o Presidente contratos de parcerias, cooperação, convênios e demais documentos nos termos do artigo 38, letras i e k.
f)Outras atividades designadas pelo Conselho Administrativo.
Paragrafo único – Compete ao 2º secretario prestar apoio e assessoria ao 1º secretario nas suas atribuições e substituindo-o nos seus impedimentos.
Art. 42 – Compete ao Conselho Administrativo Social ser responsável pelo acompanhamento e execução de projetos sociais a serem implementados nos empreendimentos desenvolvidos pela Cooperativa.
DO CONSELHO FISCAL
SEÇÃO V
Art. 43 - A Administração da Sociedade será fiscalizada assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3(três) suplentes, todos associados, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3(um terço) dos seus componentes.
§ 1º - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além do inelegíveis enumerados no artigo 34 deste Estatuto, os parentes dos membros do Conselho de Administração até 2º(segundo) grau em linha reta ou colateral, afins e cônjuge, bem como os parentes entre si até esse grau.
§ 2º - O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos Conselho de Administração e Fiscal.
Art. 44 - O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, com a participação de 3(três) de seus membros.
§ 1º - Em sua primeira reunião escolherá, dentre os seus membros efetivos, um Coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos desta, e um Secretário.
§ 2º - As reuniões poderão ser convocadas, ainda, por quaisquer dos
seus membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral.
§ 3º - Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por
substituto escolhido na ocasião.
§ 4º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e
contarão de Ata lavrada no livro, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos em cada reunião pelos 3(três) fiscais presentes.
Art. 45 - Ocorrendo duas ou mais vagas no Conselho Fiscal, o Conselho de Administração ou o restante dos seus membros convocarão as Assembléias Gerais para o devido preenchimento.
Art. 46 - Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa, verificando, também, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;
b) Verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da Cooperativa;
c) Examinar se os montantes das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração;
d) Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor às previsões feitas e às conveniências econômicas e financeiras da Cooperativa;
e) Certificar-se se o Conselho de Administração vem reunindo-se regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;
f) Averiguar se existem reclamações dos associados quanto aos serviços prestados;
g) Inteirar-se da regularidade do recebimento dos créditos e do cumprimento dos compromissos da sociedade;
h) Averiguar se há problemas com empregados e deveres de natureza fiscal e trabalhista a cumprir;
i) Examinar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual do Conselho de Administração, emitindo parecer sobre estes à Assembléia Geral;
j) Dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões
dos trabalhos, denunciando a este, à Assembléia Geral ou às autoridades competentes as irregularidades constatadas e convocar a Assembléia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes.
Parágrafo Único - Para exames e verificação dos livros, contas e documentos necessários ao cumprimento das suas atribuições, poderá o Conselho Fiscal solicitar ao Conselho de Administração a contratação de técnico especializado para assessoramento e valer-se dos relatórios e informações dos serviços de auditoria externa, correndo as despesas por conta da Cooperativa.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 47 - As eleições para os cargos do Conselho de Administração e Conselho Fiscal se realizarão em Assembléia Geral Ordinária.
Art. 48 - O sufrágio é direto, o voto é secreto podendo, em caso de inscrição de uma única chapa, optar-se pelo sistema em descoberto.
§1º - Sendo secreta a votação, adotar-se-á cédula única, constando
os nomes das chapas e relação nominal dos candidatos.
Art. 49 - Somente podem concorrer às eleições candidatos que integrem chapa completa.
Parágrafo Único - A chapa inscrita para o Conselho de Administração deverá ser diversa da inscrita para o Conselho Fiscal, especificados os Conselhos com a respectiva relação dos candidatos, quando a chapa for conjunta.
Art. 50 - O edital de convocação para a Assembléia Geral Ordinária
em que se realizar a eleição dos membros para o Conselho de Administração e/ou Conselho Fiscal será publicado com antecedência mínima de 30(trinta) dias, e as circulares expedidas a partir da data da publicação.
Art. 51 - A inscrição das chapas concorrentes ao Conselho de Administração se fará no período compreendido entre a data da publicação do edital de convocação para a respectiva Assembléia Geral até 10(dez) dias antes da sua realização.
Parágrafo Único - A inscrição das chapas concorrentes ao Conselho Fiscal, quando não ocorrer eleição do Conselho de Administração será feita até 2(dois) dias antes da realização da respectiva Assembléia Geral.
Art. 52 - A inscrição das chapas para o Conselho de Administração
e Conselho Fiscal se realizará na sede da Cooperativa nos prazos estabelecidos, em dias úteis, no horário comercial, devendo ser utilizado, para tal fim, o livro de registro de inscrição de chapas.
Art. 53 - As chapas concorrentes aos cargos dos Conselhos de
Administração e Fiscal, além de sua denominação, deverão apresentar;
a) Relação nominal dos concorrentes, com o respectivo número de
inscrição constante no livro de matrícula da sociedade;
b) Autorização por escrito de cada candidato para a sua inscrição;
c) Indicação de 2(dois) fiscais para acompanharem a votação e apuração, os quais estarão impedidos de concorrer a cargos na respectiva eleição.
Parágrafo Único - Os candidatos, individualmente, deverão apresentar, para fins do registro da chapa que integram, os seguintes documentos:
a) Declaração de bens;
b) Declaração de elegibilidade, artigo 51, "caput" da Lei nº 5.764/71, cumulado com o §1º, art. 101 do Código Civil;
c) Declaração de não estarem incursos no disposto no § único, nos
artigo 51, § 1º do artigo 56 da Lei nº 5.764/71;
d) Certidão do Cartório de Protesto onde tenha residido nos últimos
5(cinco) anos.
Art. 54 - Formalizado o registro, não será admitida substituição de candidato, salvo em caso de morte ou invalidez comprovada até o momento da instalação da Assembléia Geral.
CAPÍTULO VII
DOS FUNDOS, DO BALANÇO, DAS DESPESAS, DAS
SOBRAS E DOS PREJUÍZOS.
Art. 55 - A Cooperativa é obrigada a constituir:
a)Fundo de Reserva, destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído de 10%(dez por cento) das sobras líquidas do exercício;
b)O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado à prestação de Assistência aos associados, seus familiares e aos empregados da Cooperativa, constituído de 5%(cinco por cento) das sobras líquidas apuradas no exercício.
§ 1º - Os Fundos acima mencionados são indivisíveis aos associados e no caso de dissolução e liquidação da sociedade seus remanescentes serão revertidos à Fazenda Nacional, conforme inciso VI, artigo 68 da Lei 5.764/71.
§ 2º - Os serviços de assistência técnica, educacional e social a serem atendidos pelo respectivo Fundo poderão ser executados mediante convênios com entidades especializadas ou não.
Art. 56 - Além da taxa de 10% (dez por cento) das sobras líquidas apuradas no Balanço do exercício, revertem em favor do Fundo de Reserva:
a)Os créditos não reclamados, decorridos 5 (cinco) anos;
b)Os auxílios e doações sem destinação especial.
Art. 57 - O Balanço Geral, incluído o confronto de receitas e despesas, será levantado no dia 31 do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único - Os resultados serão apurados separadamente segundo a natureza das operações ou serviços.
Art. 58 - As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio, na proporção direta da fruição dos serviços.
Art. 59 - As sobras líquidas apuradas no exercício, depois de deduzidas as taxas para os fundos indivisíveis, serão rateadas entre associados, em partes diretamente proporcionais às operações realizadas com a Cooperativa, no período, salvo deliberação diversa da Assembléia Geral.
Art. 60 - Os prejuízos de cada exercício, apurados em Balanço, serão cobertos com o saldo do Fundo de Reserva.
Parágrafo Único - Quando o Fundo de Reserva for insuficiente para cobrir os prejuízos operacionais referidos neste artigo, esses serão rateado entre os associados, na razão direta das operações realizadas com a Cooperativa.
CAPÍTULO VIII
DOS LIVROS
Art. 61 - A Cooperativa deverá ter os seguintes livros:
a) Matrícula;
b) Atas de Assembléias Gerais;
c) Atas do Conselho de Administração;
d) Atas do Conselho Fiscal;
e) Presença dos Associados nas Assembléias Gerais;
f) Registro de Inscrição de Chapas;
g) Outros Livros Fiscais e Contábeis Obrigatórios.
Parágrafo Único - É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas, inclusive emitidas por processamento eletrônico de dados.
Art. 62 - No Livro de Matrícula, os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, devendo constar:
a) Nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado;
b) A data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão ou pedido, eliminação ou exclusão;
c) A conta corrente das respectivas quotas-partes do Capital Social.
CAPÍTULO IX
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 63 - A Sociedade poderá ser dissolvida voluntariamente:
a) Por deliberação da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, desde que 20(vinte) associados não se disponham a assegurar a sua continuidade;
b) pelo decurso do prazo de duração;
c) pela consecução dos objetivos predeterminados;
d) Pela redução do número mínimo de associados ou do Capital Social mínimo se até a Assembléia Geral subseqüente realizada em prazo não inferior a 6(seis) meses, eles não forem restabelecidos;
e) pela paralisação de suas atividades por mais de 120(cento e vinte) dias.
Art. 64 - Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante, ou mais, e um Conselho Fiscal composto de 3(três) membros para procederem a sua liquidação.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá em qualquer época destituir os liquidantes, os membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos.
Art. 65 - Os liquidantes, investidos de todos os poderes normais de
administração, devem proceder a liquidação conforme o disposto na legislação cooperativista.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66 - A Cooperativa deverá registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual.
Art. 67 - Os mandatos do Conselho de Administração e Fiscal perduram até a realização da Assembléia Geral Ordinária em que tais mandatos de findam.
Art. 68 - Os casos omissos serão resolvidos de acordo com as fontes e os princípios do direito e a doutrina cooperativista.
Campinas, 04 de Outubro de 2015
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